tag:blogger.com,1999:blog-36958029268947109632024-03-07T23:26:54.475-08:00Questões de Processo CivilOLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.comBlogger7125tag:blogger.com,1999:blog-3695802926894710963.post-81759263603369675802010-10-22T16:18:00.000-07:002010-10-22T16:18:55.083-07:00Teoria Geral da Prova no Processo CivilTeoria Geral da Prova no Processo Civil<br />
<br />
Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova.<br />
04/dez/2003<br />
Foto Daniel Nobre Morelli<br />
danmare@ig.com.br<br />
Veja o perfil deste autor no DireitoNet<br />
INTRODUÇÃO<br />
<br />
Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.<br />
<br />
Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.<br />
<br />
Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.<br />
<br />
<br />
OBJETO DA PROVA<br />
<br />
Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.<br />
<br />
É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.<br />
<br />
Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” [1]<br />
<br />
Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.<br />
<br />
<br />
MEIOS DE PROVA<br />
<br />
Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.<br />
<br />
O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).<br />
<br />
Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:<br />
<br />
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.<br />
<br />
Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.<br />
<br />
<br />
ÔNUS DA PROVA<br />
<br />
“Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [2]<br />
<br />
O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:<br />
<br />
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br />
<br />
I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;<br />
<br />
II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br />
<br />
Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:<br />
<br />
I. recair sobre direito indisponível das partes;<br />
<br />
II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.<br />
<br />
O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:<br />
<br />
O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;<br />
<br />
As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;<br />
<br />
O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.<br />
<br />
Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.<br />
<br />
Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br />
<br />
O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova.<br />
<br />
Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.<br />
<br />
<br />
MOMENTOS DA PROVA<br />
<br />
De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:<br />
<br />
REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);<br />
<br />
DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;<br />
<br />
PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.<br />
<br />
<br />
PRESUNÇÕES<br />
<br />
“Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”. [3]<br />
<br />
Desta forma, podemos classificar presunções como:<br />
<br />
PRESUNÇÃO RELATIVA (“júris tantum”) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido;<br />
<br />
PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal;<br />
<br />
PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.<br />
<br />
PRESUNÇÃO “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados.<br />
<br />
Concluímos, desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá de fundamento a decisão.<br />
<br />
<br />
VALORAÇÃO DA PROVA<br />
<br />
O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.<br />
<br />
O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.<br />
<br />
É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.<br />
<br />
Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo.<br />
<br />
<br />
BIBLIOGRAFIA<br />
<br />
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada.<br />
<br />
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.<br />
<br />
QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA<br />
<br />
82ª Questão: <br />
<br />
Sobre a teoria da prova, em processo civil, é INCORRETO afirmar:<br />
<br />
a) Apesar de não estar obrigada a responder a verdade, a parte tem o dever de responder à intimação para que preste depoimento, sob pena de lhe ser presumida a confissão. <br />
b) É nula de pleno direito a convenção contratual que altera a forma de distribuição do ônus probatório. art. 333 cpc (INCORRETA)<br />
c) O brocardo “o juiz conhece o direito” é apresentado como dispensa às partes de indicar a legislação, especificamente invocada em cada caso, mas quando argüida legislação municipal a demonstração de sua vigência pode ser determinada pelo juiz.<br />
<br />
d) O juiz poderá, sob circunstâncias especiais, determinar a inquirição da testemunha fora do âmbito forense.OLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3695802926894710963.post-13548465236973063422010-10-15T18:15:00.001-07:002010-10-15T18:15:56.223-07:00PEDIDO NO PROCESSO CIVILPEDIDO NO PROCESSO CIVIL <br />
<br />
O PEDIDO DEVE SER CERTO (expresso, escrito, exceto pedido implícito – EX. honorários advocatícios, juros moratórios, correção monetária) E DETERMINDO ( todo aquele individualizado pelo seu gênero e quantidade. <br />
<br />
Pedidos Genérico – é exceção a determinação do pedido, pois, será determinado no curso do processo. <br />
. Ações Universais- Não se conhece a universalidade dos bens.<br />
. Ações de reparação de dano – O autor não tem condições de mensurar a extensão do dano.<br />
. Dano moral – O dano moral é um dano imaterial. <br />
<br />
ESPÉCIES DE PEDIDO<br />
Pedido sucessivo – Eu admito um e se o juiz entender que não eu admito pelo menos o outro. <br />
<br />
Pedido alternativo – O réu tem duas ou mais maneiras de cumprir uma obrigação. O autor tem a faculdade de determinar o pedido estipulando alternativas para o cumprimento. Existe um pedido principal que é o que quero mais, no entanto se o magistrado entender que não deve conceder, solicito um pedido subsidiário. <br />
<br />
Pedido Cumulativo – Cumulação de pedidos – cumulação de processos - O autor quer apreciação de todos os pedidos feitos. É um cumulo de pretensões que poderiam ser feitas em ações distintas, no entanto, são feitas em uma ação.<br />
REQUISITOS<br />
. Pedidos compatíveis entre si – Não precisa haver conexão, basta que os pedidos não se anulem.<br />
. Mesmo juízo competente para todos os pedidos – <br />
. Competência meramente absoluta – se for relativamente competente se reunirá por conexão.<br />
. Mesmo procedimento – Ordinário c/ ordinário. Se puder converter todos para o rito ordinário não terá problema.<br />
<br />
<br />
Pode recorrer de decisão que julga procedente parcialmente o pedido do autor concedendo o pedido sucessivo.<br />
Estando clara a primeira divisão do pedido em mediato e imediato partiremos agora para uma singela explicação a respeito das demais características que podem vir a integrar o pedido a ponto de diferenciá-lo internamente ,o pedido formulado através do conteúdo normativo retirado do artigo 286 do CPC, este deverá ser certo e determinado,o mesmo deverá ser individualizado a ponto de não ensejar dúvidas, ou seja tem que estar especificado quanto a qualidade e quantidade, mas estes elementos podem ser exercitados e deslocados formando assim novos tipos de pedidos.<br />
-pedido genérico- este é a modalidade de pedido certo quanto a existência, quanto ao gênero,mais ainda não individuado no que respeita a quantidade, ocorre quando:<br />
∙nas ações universais, se não puder o autor os bens demandados, este tipo de pedido esta ligado as universalidades de fato e de direito, criações jurídicas que dão a certas pluralidades de objetos uma destinação única por parte de seu detentor, sendo todo o conjunto,objeto de direitos, verbia gratia temos uma biblioteca, uma manada de bois como universalidades de fato e a herança como exemplo de universalidade de direito.<br />
-pedido cominatório- de acordo com o ilustre processualista mineiro Elpídio Donizetti:<br />
Nos termos do artigo 287, se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, o autor poderá requerer a cominação de pena pecuniária para eventual descumprimento da sentença ou decisão antecipatória de tutela(arts.461,§ 4 ° e 461-A).(DONIZETTI, 2009, p.323)<br />
-pedido alternativo- é a modalidade de pedido em que o autor tem a faculdade de optar por ou outro pedido, está vinculado a natureza da obrigação contraída, vejamos como exemplo clareador a modalidade obrigacional elencado no artigo 252 do CC, trata-se de obrigação alternativa onde a escolha(concretização) cabe ao devedor, se o contrario não foi avençado anteriormente,neste caso se for explicitado na inicial pedido de natureza alternativo, notadamente a sentença também será de idêntica forma, no caso da escolha caber ao contraente da obrigação, e não ao devedor ,se aquele for o autor da demanda deverá realizar a concretização na inicial de pronto.<br />
-pedido subsidiário- é uma modalidade de pedido alternativo que difere deste quanto ao tipo de pedido requerido pelo autor( imediato ou mediato), no pedido alternativo este se atém a característica mediata, vejamos o exemplo anterior da obrigação alternativa, o objeto prestacional, ou seja, aquele que se resume no quê dar, fazer ou não fazer será o objeto do pedido mediato em uma eventual ação ,no pedido subsidiário ocorre a incidência sobre o tipo de pretensão que requer o autor da demanda, pede uma condenação mais deixa margem também para uma possível constituição ou desconstituição,como exemplo de fácil percepção do conteúdo aqui demonstrado temos o caso daquele que aliena imóvel mediante contrato de parcelamento, em eventual inadimplemento o autor da ação pode requerer ao magistrado a devolução do bem ou ainda pleitear o pagamento das mensalidades faltantes ao total adimplemento da dívida contraída.<br />
A respeito do tema adverte Humberto Theodoro Junior:<br />
A cumulação de pedidos na hipótese do artigo 289 é apenas eventual.há, na verdade,um pedido principal e um ou vários outros subsidiários e que só serão analisados em caso de eventual não acolhimento do primeiro.(THEODORO JUNIOR, 1996, p.156)<br />
-pedido de prestações periódicas- o artigo 290 do código de processo civil pátrio permite ao magistrado brasileiro que inclua no dispositivo da sentença definitiva de mérito a condenação a pagamento de prestações periódicas ou também denominadas pela doutrina como de trato sucessivo, é importante lembrar que neste caso o juiz não se encontra vinculado ao conteúdo do pedido do autor , não esta adstrito a julgar de acordo com o pedido.<br />
-pedido de prestação indivisível- esta regulado pelo artigo 291 do CPC, é aplicado quando o pedido mediato no caso não pode ser dividido e também em situações de solidariedade ativa.<br />
-pedidos cumulados- é o caso de o réu solicitar ao poder judiciário mais de um pedido na mesma ação, deduzidos todos eles em uma mesma petição inicial, pede o autor que seja dado provimento a todos conjuntamente, exemplificando temos o caso de alguém ter o nome inserido indevidamente em entidade de proteção ao credito(SPC ou SERASA) ,este recorre a jurisdição para requerer seu direito de não ter seu nome lançado no rol de inadimplentes,então pede cumulativamente que seja retirado seu nome dos arquivos da entidade e que lhe seja pago indenização por danos morais sofridos devido ao constrangimento que foi submetido pelo fato ocorrido.<br />
Quanto a hermenêutica dos pedidos assevera com maestria Elpídio Donizetti:<br />
Os pedidos são interpretados restritivamente (artigo 293). Compreendem-se neles, implicitamente, os juros legais, a correção monetária, as custas processuais,os honorários de advogado e as prestações vincendas, este ultimo em caso de obrigação de trato sucessivo.(DONIZETTI, 2009, p.325)<br />
<br />
O assunto ora aqui abordado neste humilde trabalho não se encerra e requer um bom tempo de dedicação para ser compreendido de maneira mais aprofundada, este trabalho teve como escopo tentar mostrar apenas o arcabouço que estrutura este elemento da ação, tão importante no desempenho do trabalho do magistrado no momento de verificar o que leva o ser social a procurar a jurisdição.<br />
<br />
1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:<br />
a) que sejam conexos entre si;<br />
b) que sejam compatíveis entre si; VERDADEIRA<br />
c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor;<br />
d) todas as alternativas estão corretas.OLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3695802926894710963.post-60235389115788530192010-09-24T20:06:00.000-07:002010-09-24T20:06:20.658-07:00JUIZADOS ESPECIAIS CIVISJUIZADOS ESPECIAIS CIVIS <br />
<br />
A lei que institui os juizados especiais civis e criminais foi a LEI 9.099/95. <br />
Basicamente qualquer pessoa física pode ajuizar causa no juizado especial. Há porém, Estados a título de exceção que admitem empresas propondo ações nos juizados especiais, no entanto a regra é pessoa física. <br />
<br />
LIMITES <br />
No art. 3º da lei estabelece um limite mínimo de 40 salários mínimos, no caso do autor promover uma ação com valor de mais de quarenta SM, entende-se que houve RENÚNCIA IMPLICITA, pois o juizado só julga até o limite estabelecido. O autor não poderá pleitear o excedente desta ação caso tenha pedido mais que 40 SM, não poderá pleitear o restante. <br />
Mesmo nas hipóteses do inciso II do art. 3º da lei 9.0099/95, onde pode-se aplicar as regras do CPC, o entendimento majoritário é de que temos que obedecer o limite de 40 SM. <br />
<br />
O rol do art. 3º III, segundo a Doutrina é taxativo. <br />
O juizado especial cível é competente para executar seus próprios autos. Então é possível execução no Juizado especial. <br />
<br />
Não é necessário contratar advogado se o valor da causa for até 20 SM. É dispensável a presença do advogado. Se no decorrer do processo houver a necessidade de produzir provas, será nomeado advogado. <br />
<br />
O art. 4º da lei 9.0099, diz que é opcional propor ação na justiça comum ou na justiça especial. <br />
<br />
Não cabe ação recisória em mandado de segurança no juizado especial civil. Primeiro porque são ações informais, segundo não há relação hierárquica em termos do tribunal de justiça e o juizado especial, a relação entre o TJ e o juizado é apenas administrativa. <br />
A doutrina entretanto admite a ação anulatória querela nulitates. Cabe o MS, não ação recisória. <br />
<br />
Quanto a intervenção de terceiros no juizado especial, no caso de assistência, chamamento ao processo e a denunciação da lide é possível desde que não torne a ação complexa, a oposição deve o juiz extinguir o feito e a nomeação a autoria não há restrições. Se o magistrado perceber que a ação proposta pode tornar a lide complexa deverá extinguir o feito por não se enquadrar nos moldes do juizado especial. <br />
<br />
<br />
È possível tutela de urgência e cautelares no Juizado Especial. <br />
<br />
As ações de competência de justiça especial federal, não poderão ser prorogadas. <br />
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<br />
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QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.<br />
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1. (OAB – CESPE 2007.3) Nas sentenças proferidas pelos juizados especiais cíveis de que trata a Lei n.º 9.099/1995, dispensa-se <br />
<br />
(A) o relatório. (VERDADEIRA) O magistrado pode até fazê-lo no juizados especial, no entanto, sua ausência não provoca nulidade, portanto é dispensável. (art. 458 cpc) <br />
(B) a motivação. <br />
(C) o dispositivo. <br />
(D) a assinatura do juiz sentenciante. (ERRADA) Mesmo nas hipóteses de conciliação a assinatura é feita pelo juiz. <br />
<br />
Requisitos de uma Sentença: <br />
OBJETIVOS – Relatório (que é um resumo da sentença), fundamentação (no juizado especial pode até ser conciso mais é indispensável e a decisão (ou dispositivo também não pode ser abolida. <br />
<br />
SUBJETIVOS – A sentença deve ser clara e deve ser lógica. <br />
<br />
2. OAB CESP pode figurar como parte no pólo ativo das ações produzidas nos juizados especiais cíveis <br />
<br />
a) O insolvente civil; Não pode propor ação no juizado Especial pois sua situação tornaria o processo complexo devido a múltiplos credores. <br />
<br />
b) O preso; art. 9 º CPC. Toda vez que o preso for promover uma ação tem que ser nomeado um curador e isso na justiça comum. <br />
<br />
c) O incapaz; O incapaz tem capacidade de ser parte o que não possui o incapaz é capacidade de estar em juízo tendo que ser representado ou assistido e mesmo assim terá que ser na justiça comum . <br />
<br />
d) A micro-empresa. (VERDADEIRA) Desde que a empresa não tenha faturamento elevado e esteja de acordo com a leiOLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3695802926894710963.post-13339730180334048912010-09-17T15:43:00.000-07:002010-09-17T15:43:51.417-07:00INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVEÇÃO DE TERCEIRO <br />
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Direito Processual Civil <br />
40ª Questão: <br />
Suponha que Antônio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens deste para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso, tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antônio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio a) requerer a denunciação da lide contra Carlos. <br />
ERRADA <br />
b) deduzir pedido de chamamento ao processo contra Carlos. <br />
ERRADA <br />
c) requerer a nomeação à autoria contra Carlos. <br />
VERDADEIRA – Há subordinação hierárquica entre Antônio e Carlos, que é mero executor da ação. <br />
d) requerer a citação de Carlos na qualidade de litisconsorte passivo necessário. <br />
ERRADA<br />
<br />
Direito Processual Civil <br />
40ª Questão: <br />
Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla. <br />
Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se <br />
<br />
a)nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente <br />
ERRADA <br />
b) requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa. <br />
ERRADA <br />
c) promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras. <br />
VERDADEIRA- Se são duas fiadoras e uma só foi demandada, a outra pode chamar ao processo a outra fiadora. <br />
d) denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato. <br />
ERRADA<br />
<br />
<br />
ART. 50 a 80 do CPC <br />
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Nomeação a Autoria – è a correção do pólo passivo da demanda em circunstâncias especiais. A parte nega ser parte legítima e nomeia a parte que deve ser vinculada. <br />
- Mero detentor – Ex. caseiro de imóvel. <br />
- Mero Executor ou mero cumpridor de ordens. <br />
<br />
Nestes dois casos é obrigatório nomear a autoria que não será feita na preliminar de contestação. Poderá ser em petição simples no prazo de defesa. Se o Juiz indeferir a nomeação a autoria, o juiz ira devolver no prazo de defesa. <br />
<br />
Denunciação da Lide art. 69 – É uma intervenção de garantia, permite a parte trazer ao processo que vai responder a você no futuro, objetivando economia principal. O autor pode denunciar a lide <br />
Art. 70 cpc. <br />
- Evicção – é a perda da coisa por decisão judicial. <br />
- Seguradora – <br />
O autor denuncia a lide na petição inicial, o Réu denuncia a lide no prazo de defesa. <br />
A denunciação é obrigatória?. <br />
1ª) Corrente diz que não art. 5º,XXV, ninguém seria obrigado porque é um direito de ação. <br />
2ª) Só na hipótese de evicção seria obrigatória nas demais não são (majoritária). <br />
<br />
Acorrente da lei no art. 70, não é o pensamento filiado a doutrina e a jurisprudência. <br />
<br />
Chamamento ao Processo – É uma correção do pólo passivo da lide. Traz a lide coobrigados que contraíram a obrigação mais não foram demandados. È formalizado no prazo de defesa e é facultativo. Pode-se pagar a dívida e entrar com ação regressiva. <br />
<br />
Hipóteses: <br />
- Fiador chama o devedor ao processo (devedor não pode trazer o fiador ao processo) <br />
- Fiador chama demais fiadores <br />
- Devedor chamar os demais devedores <br />
<br />
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DPC I - RESUMO DE LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS <br />
LITISCONSÓRCIO (Arts. 46 a 49 do CPC) <br />
conceito - Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46). <br />
Classificação quanto à posição das partes <br />
- Ativo - Pluralidade de autores <br />
- Passivo - Pluralidade de réus. <br />
- Misto Pluralidade de autores e réus. <br />
<br />
Quanto ao momento da formação- <br />
A formação é pleiteada na petição inicial - inicial. <br />
A formação é determinada de forma incidental, no curso da relação processual - ulterior <br />
<br />
Quanto à obrigatoriedade da formação - <br />
- Necessário ou obrigatório (art. 47, Decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável <br />
- Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46. <br />
Recusável O juiz pode recusar (art. 46, parágrafo único). <br />
Quanto à uniformidade da decisão <br />
- Simples-A decisão não tem de ser uniforme a todos os litigantes. <br />
-Unitário - Decisão uniforme para todos os litigantes. <br />
Autonomia dos litisconsortes (art. 48) São considerados litigantes distintos. <br />
Litisconsórcio unitário - Atos que beneficiam a um, a todos aproveitam (provas, recursos, etc.) - As omissões e atos prejudiciais, não prejudicam os demais. <br />
Prazos -O mesmo procurador para todos os litisconsortes. prazo simples <br />
- Prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos – se procuradores diferentes. <br />
<br />
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS <br />
(Arts. 56 a 80 do CPC) <br />
<br />
Conceito- Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu. <br />
Modalidades de intervenção de terceiros - <br />
- Assistência: auxílio a uma das partes <br />
- Oposição: exclusão do autor e réu. <br />
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo <br />
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora. <br />
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores. <br />
<br />
ASSISTÊNCIA <br />
(Arts. 50 a 55 do CPC) <br />
<br />
Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assitência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499). <br />
<br />
OPOSIÇÃO <br />
(Arts. 56 a 61 do CPC) <br />
Conceito Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com oobjetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença. <br />
Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução. <br />
<br />
NOMEAÇÃO À AUTORIA <br />
(Arts. 62 a 69 do CPC) <br />
Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação. Do autor. Do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria -Processo de conhecimento. Processo cautelar. <br />
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE <br />
(Arts. 70 a 76 do CPC) <br />
Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I (garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73). Não é cabível no processo de execução. <br />
<br />
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO <br />
(Arts. 77 a 80 do CPC) <br />
Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.OLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3695802926894710963.post-26234440599224730192010-09-14T21:08:00.000-07:002010-09-14T21:08:35.132-07:00PEDIDO NO PROCESSO CIVILOAB/GO/2002 - A sentença que não aprecia os pedidos formulados pelas partes é denominado pela doutrina como:<br />
<br />
a) citra petita;<br />
b) extra petita;<br />
c) ultra pet ita; e<br />
d) minus petita.<br />
<br />
COMENTÁRIOS:<br />
OPÇÃO (A) Verdadeira art. 128 e 460 do CPC, vislumbra a legislação 3 institutos a saber: Citra petita – o juiz julga abaixo do pedido<br />
Opção (b) Extra petita – o juiz julga fora do pedido<br />
Opção (c) ultra petita – o juiz julga acima do pedido<br />
Opção (d) minus petita - não existe este instituto.<br />
<br />
PEDIDO NO PROCESSO CIVIL (ART. 286 CPC)<br />
O pedido deve ser certo ou determinado (determinável) – <br />
Certo - Deve ser expresso- Exatamente a pretensão do autor. Pode haver hipóteses de pedido implícito, isto é, não expresso como, por exemplo: o pedido de condenação do acusado, honorários advocatícios, jurus moratório.<br />
Determinado – é todo pedido individualizado por seu gênero e por sua quantidade. Há casos em que ocorrerá uma exceção a regra. Criado pelos magistrados depois normatizado pelo legislador entrou na ceara jurídica o instituto do pedido genérico que serão determinados no curso da lide.<br />
<br />
- Hipóteses para cabimento de pedidos genéricos –<br />
<br />
Ações Universais – São aquelas que não se sabe a universalidade de bens que compõe o direito. Ex. pedido de herança por filho espúrio.<br />
Ação de reparação de dano – O autor não tem como quantificar a extensão do ato ilícito, nestes casos cabe o pedido genérico.<br />
Dano moral – 1ª corrente – Diz que a parte tem mensurar o valor, porque ninguém melhor que o autor para quantificar o dano sofrido. <br />
2ª – Quem melhor pode mensurar o valor do dano moral seria o magistrado, pois a parte seria parcial e não isenta.<br />
Dever de prestar conta de ato praticado pelo réu - Para poder mensurar o valor eu preciso de um ato praticado pelo réu.<br />
<br />
Espécie de Pedidos<br />
<br />
Pedido Alternativo – O réu tem a sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação.<br />
<br />
Pedido Sucessivo – O autor tem um pedido principal e após este principal, caso o juiz entenda diferente, a parte formula um pedido subsidiário, que segue hierarquicamente o pedido principal.<br />
Se o magistrado não concede o pedido principal mais concede o subsidiário pode o autor recorrer da decisão prolatada pleiteando o pedido principal. O princípio da eventualidade não assiste somente ao réu mais também ao autor. Art. 474 do CPC eficácia preclusiva da coisa julgada.<br />
<br />
Pedido cumulativo – Pede-se a apreciação de todos os pedidos. Ou cumulação de ações. É um cumulo de pretensões que poderão ser veiculadas em ações distintas mais são veiculadas no mesmo processo. Ex. Dano moral cumulado c/ material, ação de despejo c/ cobrança de alugueis.<br />
<br />
OBS: art. 290 o pedido de obrigações periódicas nada mais é que uma modalidade de pedido implícito. Ex. alimentos. Pode ser concedido de ofício pelo juiz.<br />
Cumulação sucessiva – O magistrado só poderá julgar o segundo pedido 2 se julgar procedente o primeiro pedido Ex. ação de investigação de paternidade com petição de herança. Um pedido depende do outro para existir.<br />
Requisitos art. 290 §1º -<br />
<br />
- Compatíveis entre si – Não precisa decorrer do mesmo fato, ou seja, não precisa haver conexão. Um não pode anular o outro.<br />
<br />
- Mesmo Juízo competente – Pra que possa cumular os pedidos, é necessário que todos os pedidos cumulados sejam de competência do mesmo juízo. Ex. criminal c/ civil.<br />
A competência é meramente absoluta – Sem nenhuma regra específica, ou seja, o juízo deve ser absolutamente competente e não relativamente competente.<br />
<br />
- A todos os pedidos deve ser adotado o mesmo procedimento – Ex. ordinário c/ ordinário, sumário c/ sumário, especial c/ especial.<br />
Exceção art. 292 §2º - Se de ritos diferentes o autor pode optar pelo rito ordinário possibilitando destarte, a cumulatividade.<br />
<br />
OBS: Nas obrigações específica in natura (obr. De fazer ou não fazer), não comportam a situação de penhora.<br />
Multa astreint – é cabível em obrigações específicas não tem serventia na obrigação em dinheiro.<br />
<br />
Alimentos são irrepetitiveis não locupletativo tem caráter provisional.<br />
È recomendável não atribuir valor ao dano moral.<br />
Quando a escolha compete ao autor (credor),ele pode na ação fazer a escolha do pedido que lhe aprouver, restando prejudica a regra do 288 do CPC, ou ele pode oportunizar ao réu cumprir de mais de um modo seguindo assim as regras do 288 alternativamente.OLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3695802926894710963.post-36868662027095752232010-09-03T16:32:00.000-07:002010-09-03T16:32:10.794-07:00Procurados do Município de São Paulo 2008Direito Processual Civil<br />
46ª Questão: <br />
<br />
Quanto à competência, é correto afirmar que<br />
a) a ação intentada perante tribunal estrangeiro induz litispendência e obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.<br />
b) a competência em razão do valor e do território não poderá modificar-se pela conexão ou continência.<br />
c) correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele no qual a ação foi distribuída primeiro.<br />
d) o conflito de competência obsta que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória de foro.<br />
e) não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu a exceção de incompetência.<br />
<br />
COMENTÁRIOS A QUESTÃO:<br />
OPÇÃO (A) – INCORRETA – art. 90 cpc. Não induz a litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.<br />
OPÇÃO (B) – INCORRETA – art. 102 do CPC. Pelo contrário, poderá modificar-se pela conexão ou continência.<br />
OPÇÃO (C) – INCORRETA – art. 106 cpc. Considera-se prevento o juiz que despachar primeiro.<br />
OPÇÃO (D) – INCORRETA – art. 117 § único CPC. Não obsta, ou seja, não impede que a parte que não o suscitou, ofereça exceção declinatória de foro.<br />
OPÇÃO (E) - CORRETA – art. 117 caput. É exatamente conforme estatui o CPC.<br />
<br />
Links Relacionados:<br />
www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0091a0101.php<br />
www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2923OLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3695802926894710963.post-8491430447235778042010-08-27T17:44:00.000-07:002010-10-02T08:34:18.178-07:00FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSOFORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />
<br />
Formação – inicia-se com a distribuição da ação ou, se vara única, com o despacho do juiz. Feita a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu – art. 264, assim como não pode desistir sem consentimento do réu depois de decorrido o prazo para resposta – art. 267, § 4º.<br />
<br />
Suspensão – hipóteses (art. 265): <br />
a) pode morte ou perda da capacidade processual das partes do seu representante legal ou do procurador (nesta hipótese a parte terá 20 dias para constituir outro advogado, sob pena de extinção do processo); <br />
b) pela convenção das partes (até 6 meses); <br />
c) quando depender do julgamento de outra causa que tenha relação com o processo pendente (ex. exceção de incompetência, suspeição ou impedimento).<br />
Pode ainda suspender por força maior ou outras previsões legais (ex. férias forenses)<br />
<br />
Extinção do processo <br />
O processo extingue-se sem julgamento do mérito: <br />
a) quando o juiz indeferir a petição inicial; <br />
b) quando ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes; <br />
c) quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; <br />
d) quando houver ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido; <br />
e) quando o juiz acolher o pedido de perempção, litispendência ou coisa julgada; <br />
f) quando não concorrer qualquer das condições da ação; <br />
g) como pedido de compromisso arbitral pelas partes; <br />
h) quando autor desistir da ação; <br />
i) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; <br />
j) quando ocorrer confusão entre o autor e o réu. <br />
<br />
O processo extingue-se com julgamento do mérito: <br />
a) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; <br />
b) quando o réu reconhecer a procedência do pedido; <br />
c) quando as partes transigirem; <br />
d) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; <br />
e) quando autor renunciar o direito sobre que se funda a ação<br />
<br />
Litispendência - se dá quando estiver correndo um processo, instaura-se um segundo, que lhe é idêntico (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), sendo que os segundo deve ser extinto.<br />
<br />
Coisa Julgada – é a imutabilidade da decisão que ocorre depois de esgotados todos os recursos e que impede o conhecimento de nova lide, sendo que está só ocorre quando houver decisão de mérito e que produz a coisa material.<br />
<br />
Juiz pode conhecer de ofício das seguintes matérias:<br />
a) vício na citação ou inexistência dela;<br />
b) incompetência absoluta, a qualquer momento;<br />
c) inépcia da petição inicial;<br />
d) perempção;<br />
e) litispendência;<br />
f) coisa julgada;<br />
g) conexão;<br />
h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;<br />
i) carência de ação;<br />
j) falta de caução ou prestação exigida na lei;<br />
k) convenção de arbitragem.<br />
<br />
<br />
QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.<br />
<br />
Direito Processual Civil<br />
27ª Questão: <br />
<br />
Quanto à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que<br />
<br />
a) a alteração do pedido ou da causa de pedir será permitida após o saneamento do processo. <br />
b) nenhum ato processual poderá ser praticado durante a suspensão. <br />
c) se extingue processo, sem resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. <br />
d) o autor poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação, depois de decorrido o prazo para a resposta. <br />
e) se extingue o processo, com resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada. <br />
<br />
COMENTÁRIOS A QUESTÃO:<br />
OPÇÃO (A) INCORRETA art. 264 § único. – Após o saneamento do processo, jamais será permitido a alteração do pedido ou da causa de pedir.<br />
OPÇÃO (B) INCORRETA – A luz do art. 266, verificamos que os atos considerados urgentes poderão, a fim de evitar dano irreparável, ser praticado.<br />
OPÇÃO (C) CORRETA – É exatamente o que esta cristalizado no art. 267 inciso VII. A convenção e a arbitragem extinguem o processo sem resolução do mérito.<br />
OPÇÃO (D) INCORRETA – As hipóteses de extinção com resolução de mérito, são as que estão elencadas nos art. 269. Sendo assim, a questão não esta correta, pois figura no art. 267 V, onde na realidade, quando o magistrado acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada, estará julgando sem resolver o mérito da questão. <br />
<br />
O texto infra, traz melhores observações sobre as demais hipóteses de suspenção e extinção processual.OLIVEIRAhttp://www.blogger.com/profile/07329479341605908941noreply@blogger.com1