terça-feira, 14 de setembro de 2010

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL

OAB/GO/2002 - A sentença que não aprecia os pedidos formulados pelas partes é denominado pela doutrina como:

a) citra petita;
b) extra petita;
c) ultra pet ita; e
d) minus petita.

COMENTÁRIOS:
OPÇÃO (A) Verdadeira art. 128 e 460 do CPC, vislumbra a legislação 3 institutos a saber: Citra petita – o juiz julga abaixo do pedido
Opção (b) Extra petita – o juiz julga fora do pedido
Opção (c) ultra petita – o juiz julga acima do pedido
Opção (d) minus petita - não existe este instituto.

PEDIDO NO PROCESSO CIVIL (ART. 286 CPC)
O pedido deve ser certo ou determinado (determinável) –
Certo - Deve ser expresso- Exatamente a pretensão do autor. Pode haver hipóteses de pedido implícito, isto é, não expresso como, por exemplo: o pedido de condenação do acusado, honorários advocatícios, jurus moratório.
Determinado – é todo pedido individualizado por seu gênero e por sua quantidade. Há casos em que ocorrerá uma exceção a regra. Criado pelos magistrados depois normatizado pelo legislador entrou na ceara jurídica o instituto do pedido genérico que serão determinados no curso da lide.

- Hipóteses para cabimento de pedidos genéricos –

Ações Universais – São aquelas que não se sabe a universalidade de bens que compõe o direito. Ex. pedido de herança por filho espúrio.
Ação de reparação de dano – O autor não tem como quantificar a extensão do ato ilícito, nestes casos cabe o pedido genérico.
Dano moral – 1ª corrente – Diz que a parte tem mensurar o valor, porque ninguém melhor que o autor para quantificar o dano sofrido.
2ª – Quem melhor pode mensurar o valor do dano moral seria o magistrado, pois a parte seria parcial e não isenta.
Dever de prestar conta de ato praticado pelo réu - Para poder mensurar o valor eu preciso de um ato praticado pelo réu.

Espécie de Pedidos

Pedido Alternativo – O réu tem a sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação.

Pedido Sucessivo – O autor tem um pedido principal e após este principal, caso o juiz entenda diferente, a parte formula um pedido subsidiário, que segue hierarquicamente o pedido principal.
Se o magistrado não concede o pedido principal mais concede o subsidiário pode o autor recorrer da decisão prolatada pleiteando o pedido principal. O princípio da eventualidade não assiste somente ao réu mais também ao autor. Art. 474 do CPC eficácia preclusiva da coisa julgada.

Pedido cumulativo – Pede-se a apreciação de todos os pedidos. Ou cumulação de ações. É um cumulo de pretensões que poderão ser veiculadas em ações distintas mais são veiculadas no mesmo processo. Ex. Dano moral cumulado c/ material, ação de despejo c/ cobrança de alugueis.

OBS: art. 290 o pedido de obrigações periódicas nada mais é que uma modalidade de pedido implícito. Ex. alimentos. Pode ser concedido de ofício pelo juiz.
Cumulação sucessiva – O magistrado só poderá julgar o segundo pedido 2 se julgar procedente o primeiro pedido Ex. ação de investigação de paternidade com petição de herança. Um pedido depende do outro para existir.
Requisitos art. 290 §1º -

- Compatíveis entre si – Não precisa decorrer do mesmo fato, ou seja, não precisa haver conexão. Um não pode anular o outro.

- Mesmo Juízo competente – Pra que possa cumular os pedidos, é necessário que todos os pedidos cumulados sejam de competência do mesmo juízo. Ex. criminal c/ civil.
A competência é meramente absoluta – Sem nenhuma regra específica, ou seja, o juízo deve ser absolutamente competente e não relativamente competente.

- A todos os pedidos deve ser adotado o mesmo procedimento – Ex. ordinário c/ ordinário, sumário c/ sumário, especial c/ especial.
Exceção art. 292 §2º - Se de ritos diferentes o autor pode optar pelo rito ordinário possibilitando destarte, a cumulatividade.

OBS: Nas obrigações específica in natura (obr. De fazer ou não fazer), não comportam a situação de penhora.
Multa astreint – é cabível em obrigações específicas não tem serventia na obrigação em dinheiro.

Alimentos são irrepetitiveis não locupletativo tem caráter provisional.
È recomendável não atribuir valor ao dano moral.
Quando a escolha compete ao autor (credor),ele pode na ação fazer a escolha do pedido que lhe aprouver, restando prejudica a regra do 288 do CPC, ou ele pode oportunizar ao réu cumprir de mais de um modo seguindo assim as regras do 288 alternativamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário